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Doe seu tempo, compartilhe cuidado e ajude a transformar a rotina de crianças, adolescentes e famílias durante o tratamento.
O voluntariado é parte essencial da missão da Casa Ronald Moema. Cada gesto de atenção, acolhimento e cuidado ajuda a tornar a jornada das famílias mais leve e humana durante o tratamento.
Mais do que apoiar nas atividades do dia a dia, os voluntários ajudam a criar um ambiente acolhedor, oferecendo companhia, carinho e esperança para quem enfrenta momentos delicados.
Atualmente, a Casa Ronald Moema conta com voluntários atuando em diferentes áreas da instituição.
Atividades recreativas e momentos de interação com as crianças.
Apoio em campanhas, ações e eventos promovidos pela Casa.
Auxílio em iniciativas solidárias e ações de captação.
Lançamento e organização de notas fiscais no sistema.
Se você deseja fazer parte dessa corrente de solidariedade, preencha o formulário abaixo.
Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998