Seja um voluntário!

Doe seu tempo, compartilhe cuidado e ajude a transformar a rotina de crianças, adolescentes e famílias durante o tratamento.

Seja Um Voluntario Casa Ronald Mcdonald

Uma presença que faz a diferença

O voluntariado é parte essencial da missão da Casa Ronald Moema. Cada gesto de atenção, acolhimento e cuidado ajuda a tornar a jornada das famílias mais leve e humana durante o tratamento.

Mais do que apoiar nas atividades do dia a dia, os voluntários ajudam a criar um ambiente acolhedor, oferecendo companhia, carinho e esperança para quem enfrenta momentos delicados.

Como você pode contribuir

Atualmente, a Casa Ronald Moema conta com voluntários atuando em diferentes áreas da instituição.

Brinquedoteca

Atividades recreativas e momentos de interação com as crianças.

Organização de eventos

Apoio em campanhas, ações e eventos promovidos pela Casa.

Arrecadação de recursos

Auxílio em iniciativas solidárias e ações de captação.

Nota Fiscal Paulista

Lançamento e organização de notas fiscais no sistema.

Faça parte dessa rede de cuidado

Seu tempo e dedicação podem transformar a experiência de muitas famílias durante o tratamento.

Quero ser voluntário

Se você deseja fazer parte dessa corrente de solidariedade, preencha o formulário abaixo.

Lei do Voluntário

Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998

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